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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14806 de 20 de Julho de 2005

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) e adota outras providências.

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Art. 1º

O caput do art. 16, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A classificação dos coronéis e tenentes-coronéis da Polícia Militar do Paraná, nas diversas funções da Corporação, é feita exclusivamente por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral.".

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 14806 /2005