Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção DECOM, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação no Programa na qualidade de residente não gera qualquer vínculo jurídico permanente ou direito de ordem trabalhista ou estatutária em relação ao Estado do Paraná.