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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção – DECOM, conforme especifica.

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Art. 6º

A participação no Programa na qualidade de residente não gera qualquer vínculo jurídico permanente ou direito de ordem trabalhista ou estatutária em relação ao Estado do Paraná.