Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção DECOM, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Obras Públicas poderá manter no Programa até 60 (sessenta) residentes por ano, de acordo com a efetiva capacidade administrativa e financeira do órgão.