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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção – DECOM, conforme especifica.

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Art. 4º

As atividades dos residentes não poderão exceder a 30 horas semanais, por um prazo máximo de 36 meses.

Parágrafo único

A duração da residência técnica não poderá exceder o prazo de duração do respectivo curso de pós-graduação.