Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção DECOM, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades dos residentes não poderão exceder a 30 horas semanais, por um prazo máximo de 36 meses.
Parágrafo único
A duração da residência técnica não poderá exceder o prazo de duração do respectivo curso de pós-graduação.