Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção DECOM, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir bolsa-residência, a título de "pró-labore" aos participantes do Programa, cujo valor não poderá ultrapassar o piso salarial profissional definido pelo respectivo órgão de classe.
Parágrafo único
Os recursos financeiros necessários para a manutenção do Programa e pagamento da bolsa-residência a que se refere esta lei, serão provenientes do Fundo Paraná, gerido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos demais órgãos integrados ao Programa, ou do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Obras Públicas.