Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção DECOM, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com o objetivo de estabelecer as parcerias necessárias à implementação do Programa.