Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14803 de 20 de Julho de 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção DECOM, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção DECOM.
§ 1º. O programa de que trata esta lei destina-se a graduados há no máximo 36 meses em cursos de nível superior e regularmente inscritos em cursos de pós-graduação "lato sensu" nas áreas de engenharia e arquitetura.
§ 2º. A finalidade do Programa é a de constituir instrumento pedagógico complementar a ser implementado em parceria com instituições de ensino superior durante a realização de cursos de pós-graduação "lato sensu" nas áreas técnicas referidas no parágrafo primeiro.
§ 3º. O ingresso no Programa está condicionado à aprovação em teste seletivo a ser realizado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, que poderá delegar esta competência às instituições de ensino superior conveniadas.
§ 4º. Os residentes realizarão atividades de ordem prática junto à Secretaria de Estado de Obras Públicas, exercendo funções correlatas à respectiva formação profissional.