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Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 9º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 8º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná e do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento), da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII

...Vetado...

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 35 desta Lei;

XIII

ao Fundo Estadual de Cultura – FEC, previstos no art. 2º da lei nº 13165/01, para atendimento à pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio cultural paranaense.