Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas: ¨ PODER LEGISLATIVO ......................................................... 5,0% ¨ PODER JUDICIÁRIO .......................................................... 8,5% ¨ MINISTÉRIO PÚBLICO ....................................................... 3,7%
Parágrafo único
Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90 %.