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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 47

O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 7º desta Lei.