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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 46

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará, bimestralmente, até 30 (trinta) dias após, à Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa do Paraná, relatório de execução das emendas de que trata o caput deste artigo, na forma e teor dispostos nos respectivos anexos destacando o período de sua realização e a posição acumulada.