Artigo 44, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Agência de Fomento do Estado do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, assim como os entes de desenvolvimento Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e o Fundo de Aval, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I
impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;
II
ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;
III
fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;
IV
prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, rural, regional e municipal;
V
promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;
VI
fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos.
§ 1º
O Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos dos entes de fomento referidos no caput, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma do § 4º.
§ 2º
Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição Federal demonstrativos consolidados, por agência e/ou ente de fomento, relativos a empréstimos e financiamentos, dos quais constarão as aplicações no período, inclusive a fundo perdido, os recebimentos no período e os saldos atuais, discriminando-se o total, setor de atividade, origem dos recursos aplicados e porte do tomador.
§ 3º
...Vetado....
§ 4º
A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 2o e o plano de aplicação de que trata o § 1o deverão observar os seguintes critérios:
a
a definição do porte do tomador levará em conta a classificação adotada pelo Agente Financiador;
b
os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos; e
c
a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de: · Recursos Próprios; · Recursos do Tesouro; e · Recursos de Outras Fontes.
§ 5º
Os Entes de fomento e desenvolvimento referidos neste artigo deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as determinações constantes do § 2o.