JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

A Agência de Fomento do Estado do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, assim como os entes de desenvolvimento Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e o Fundo de Aval, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I

impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II

ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III

fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV

prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, rural, regional e municipal;

V

promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI

fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos.

§ 1º

O Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos dos entes de fomento referidos no caput, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma do § 4º.

§ 2º

Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição Federal demonstrativos consolidados, por agência e/ou ente de fomento, relativos a empréstimos e financiamentos, dos quais constarão as aplicações no período, inclusive a fundo perdido, os recebimentos no período e os saldos atuais, discriminando-se o total, setor de atividade, origem dos recursos aplicados e porte do tomador.

§ 3º

...Vetado....

§ 4º

A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 2o e o plano de aplicação de que trata o § 1o deverão observar os seguintes critérios:

a

a definição do porte do tomador levará em conta a classificação adotada pelo Agente Financiador;

b

os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos; e

c

a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de: · Recursos Próprios; · Recursos do Tesouro; e · Recursos de Outras Fontes.

§ 5º

Os Entes de fomento e desenvolvimento referidos neste artigo deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as determinações constantes do § 2o.