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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 44

A Agência de Fomento do Estado do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, assim como os entes de desenvolvimento Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e o Fundo de Aval, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I

impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II

ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III

fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV

prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, rural, regional e municipal;

V

promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI

fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos.

§ 1º

O Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos dos entes de fomento referidos no caput, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma do § 4º.

§ 2º

Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição Federal demonstrativos consolidados, por agência e/ou ente de fomento, relativos a empréstimos e financiamentos, dos quais constarão as aplicações no período, inclusive a fundo perdido, os recebimentos no período e os saldos atuais, discriminando-se o total, setor de atividade, origem dos recursos aplicados e porte do tomador.

§ 3º

...Vetado....

§ 4º

A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 2o e o plano de aplicação de que trata o § 1o deverão observar os seguintes critérios:

a

a definição do porte do tomador levará em conta a classificação adotada pelo Agente Financiador;

b

os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos; e

c

a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de: · Recursos Próprios; · Recursos do Tesouro; e · Recursos de Outras Fontes.

§ 5º

Os Entes de fomento e desenvolvimento referidos neste artigo deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as determinações constantes do § 2o.