JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso XX da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As ações relacionadas às cinco linhas de ação serão detalhadas no Projeto de Lei Orçamentária, seguindo as principais diretrizes:

I

garantir o acesso à educação básica pública e gratuita de qualidade para todos e assegurar a oferta educacional para os segmentos sociais menos favorecidos;

II

aumentar a Geração de Emprego e Renda, desenvolvendo atividades ocupacionais em diversos setores;

III

aumentar a eficiência, a qualidade e a cobertura da oferta de serviços públicos de saúde;

IV

desonerar micro e pequenas empresas de modo a facilitar a acumulação de capital e a criação de empregos no setor formal da economia;

V

implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infra-estrutura de transporte multimodal do Estado, criando condições para o bom andamento das atividades produtivas e para a inclusão de áreas de baixo desenvolvimento humano na malha de produção do Estado;

VI

aperfeiçoar a eficiência alocativa dos gastos públicos mediante melhor planejamento das políticas públicas;

VII

criar mecanismos que induzam a distribuição de renda e a mudança social;

VIII

combater o crime e a violência com a adoção de programas de prevenção;

IX

melhorar a qualidade da prestação de serviços aos cidadãos, implementar e difundir modelos empreendedores de gestão pública e investir na capacitação profissional dos servidores públicos estaduais;

X

proporcionar meios de incentivo à produção e difusão cultural do Estado;

XI

fomentar a agricultura familiar dando ênfase à produção agroecológica;

XII

criar, manter e aprimorar programas e mecanismos de atendimento à pessoa com necessidades especiais e aos idosos, proporcionando o desenvolvimento pessoal e familiar, bem como, a inclusão social;

XIII

manter e ampliar o atendimento de adolescentes em conflito com a lei;

XIV

direcionar as políticas públicas no sentido de aprofundar e qualificar a universalização do atendimento às demandas sociais da população, buscando facilitar condições de emprego e renda, assim como o acesso aos direitos sociais;

XV

articular programas que assegurem o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

XVI

estimular a ampliação da base produtiva via crescimento dos investimentos e aumento da produtividade;

XVII

ampliar a oferta de vagas no sistema penitenciário, reduzindo o número de presos provisórios e condenados em cadeias públicas e delegacias;

XVIII

reduzir as deficiências nutricionais, desencadeando ações para a redução dos índices de morbidade, mortalidade e desnutrição infantil;

XIX

implementar e apoiar os Municípios com forte atração turística;

XX

aperfeiçoamento do ensino superior nas Universidades Públicas do Estado do Paraná, ampliando os investimentos e garantindo a melhoria da qualidade de ensino;

XXI

criar e manter programas de atendimento às mulheres, respeitando o recorte da raça e etnia, proporcionando à inclusão social;

XXII

proporcionar meios de incentivo para a produção industrial do Estado.