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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 4º

As ações relacionadas às cinco linhas de ação serão detalhadas no Projeto de Lei Orçamentária, seguindo as principais diretrizes:

I

garantir o acesso à educação básica pública e gratuita de qualidade para todos e assegurar a oferta educacional para os segmentos sociais menos favorecidos;

II

aumentar a Geração de Emprego e Renda, desenvolvendo atividades ocupacionais em diversos setores;

III

aumentar a eficiência, a qualidade e a cobertura da oferta de serviços públicos de saúde;

IV

desonerar micro e pequenas empresas de modo a facilitar a acumulação de capital e a criação de empregos no setor formal da economia;

V

implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infra-estrutura de transporte multimodal do Estado, criando condições para o bom andamento das atividades produtivas e para a inclusão de áreas de baixo desenvolvimento humano na malha de produção do Estado;

VI

aperfeiçoar a eficiência alocativa dos gastos públicos mediante melhor planejamento das políticas públicas;

VII

criar mecanismos que induzam a distribuição de renda e a mudança social;

VIII

combater o crime e a violência com a adoção de programas de prevenção;

IX

melhorar a qualidade da prestação de serviços aos cidadãos, implementar e difundir modelos empreendedores de gestão pública e investir na capacitação profissional dos servidores públicos estaduais;

X

proporcionar meios de incentivo à produção e difusão cultural do Estado;

XI

fomentar a agricultura familiar dando ênfase à produção agroecológica;

XII

criar, manter e aprimorar programas e mecanismos de atendimento à pessoa com necessidades especiais e aos idosos, proporcionando o desenvolvimento pessoal e familiar, bem como, a inclusão social;

XIII

manter e ampliar o atendimento de adolescentes em conflito com a lei;

XIV

direcionar as políticas públicas no sentido de aprofundar e qualificar a universalização do atendimento às demandas sociais da população, buscando facilitar condições de emprego e renda, assim como o acesso aos direitos sociais;

XV

articular programas que assegurem o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

XVI

estimular a ampliação da base produtiva via crescimento dos investimentos e aumento da produtividade;

XVII

ampliar a oferta de vagas no sistema penitenciário, reduzindo o número de presos provisórios e condenados em cadeias públicas e delegacias;

XVIII

reduzir as deficiências nutricionais, desencadeando ações para a redução dos índices de morbidade, mortalidade e desnutrição infantil;

XIX

implementar e apoiar os Municípios com forte atração turística;

XX

aperfeiçoamento do ensino superior nas Universidades Públicas do Estado do Paraná, ampliando os investimentos e garantindo a melhoria da qualidade de ensino;

XXI

criar e manter programas de atendimento às mulheres, respeitando o recorte da raça e etnia, proporcionando à inclusão social;

XXII

proporcionar meios de incentivo para a produção industrial do Estado.