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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 39

...Vetado...

Art. 39

Para fins de apuração do cálculo dos percentuais máximos destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dispostos no artigo 8º desta Lei deverão ser computadas, na respectiva base o montante relativo às Transferências Financeiras da Lei Complementar nº 87/96, tendo em vista sua natureza. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/10/2005 pela Lei 14831 de 21/09/2005)