Artigo 38, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2005, em especial:
I
as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II
a concessão e redução de isenções fiscais;
III
a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV
aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
§ 3º
Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º
São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo–se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.