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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 3º

No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

Parágrafo único

O Poder Executivo discriminará as áreas a que se refere o caput deste artigo com seus respectivos montantes, bem como o detalhamento das ações, através de relatório que deverá acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006.