Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
Parágrafo único
O Poder Executivo discriminará as áreas a que se refere o caput deste artigo com seus respectivos montantes, bem como o detalhamento das ações, através de relatório que deverá acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006.