Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A lei orçamentária de 2006, incluirá verba necessária ao pagamento de débitos da Fazenda Pública Estadual, oriundo de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal;
§ 1º
As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 2º
Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até 20 de julho de 2005, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2005, a serem incluídos no orçamento de 2006, especificando:
I
Número da ação originária;
II
Número do precatório;
III
Tipo de causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV
Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V
Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
VI
...Vetado...;
VII
Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2005, conforme art. 98. §3º da Constituição do Estado do Paraná);
VIII
Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento quando se tratar de ação civil.
§ 3º
A Fazenda Pública Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas, quadrimestralmente, até 15 (quinze) dias após, relatórios de pagamentos de precatórios realizados, elaborados na forma dos incisos I a VIII do § 2º, destacando-se os valores originais, da correção monetária e o montante pago no quadrimestre e acumulado.