JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º

O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º

O Poder Executivo visando a realização da audiência pública, prevista no artigo 9º, § 4o, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, encaminhará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência: relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais – Anexo I - desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, da Dívida Pública atualizada; dos limites constitucionais relativos a Gastos com Saúde e Educação comparando-se previsão e execução; dos limites de Pessoal e endividamento; das ações previstas nos artigos 42, 43 e 44 desta lei, entre outros.

§ 3º

O Poder Executivo divulgará na internet, ao menos:

I

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000;

II

a lei orçamentária anual e seus anexos;

III

a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por Órgão e Unidade, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

IV

relatório contendo dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

V

até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas do orçamento fiscal e próprio da Administração Indireta as do Sistema Previdenciário do Estado, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, bem como de eventuais reestimativas;

VI

até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada.