Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º
O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
O Poder Executivo visando a realização da audiência pública, prevista no artigo 9º, § 4o, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, encaminhará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência: relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais – Anexo I - desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, da Dívida Pública atualizada; dos limites constitucionais relativos a Gastos com Saúde e Educação comparando-se previsão e execução; dos limites de Pessoal e endividamento; das ações previstas nos artigos 42, 43 e 44 desta lei, entre outros.
§ 3º
O Poder Executivo divulgará na internet, ao menos:
I
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000;
II
a lei orçamentária anual e seus anexos;
III
a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por Órgão e Unidade, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
IV
relatório contendo dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
V
até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas do orçamento fiscal e próprio da Administração Indireta as do Sistema Previdenciário do Estado, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, bem como de eventuais reestimativas;
VI
até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada.