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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 15

O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, juntamente com o projeto de lei orçamentária, demonstrativo nos termos e forma a que se refere o caput com indicação das respectivas fontes.