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Artigo 11, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 14783 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 11

Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a

Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática); Função

b

Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática); Subfunção

c

Programa: instrumento de organização da ação governamental, pelo qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado; (Nível Estadual da Funcional Programática); Programa

d

Programas de Governo: são idéias e propostas mencionadas no Plano de Governo; Programas de Governo

e

Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; Projeto

f

Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; Atividade

g

Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; Operação Especial

h

Modalidade de Aplicação: especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. Modalidade de Aplicação

i

Órgão Orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado; Órgão Orçamentário

j

Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que são consignadas dotações próprias. Podemos caracterizar como Agência Executiva em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. As Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de órgãos orçamentários. Unidade Orçamentária

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º

Cada projeto atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 3º

Cada projeto atividade ou operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.