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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do FASPM, bem como:

I

elaborar, para aprovação do Conselho de Usuários:

a

o orçamento e o planejamento anual do FASPM;

b

as políticas e programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças dos beneficiários desta Lei;

c

balancetes mensais, bem como a prestação de contas e os relatórios anuais;

II

encaminhar, para fins de aprovação do Conselho de Usuários:

a

as proposições de doações e legados com encargo;

b

as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único

Antes de sua remessa ao Tribunal de Contas, o FASPM deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, a prestação de contas e o relatório anual do Conselho Diretor.