Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do FASPM, bem como:
I
elaborar, para aprovação do Conselho de Usuários:
a
o orçamento e o planejamento anual do FASPM;
b
as políticas e programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças dos beneficiários desta Lei;
c
balancetes mensais, bem como a prestação de contas e os relatórios anuais;
II
encaminhar, para fins de aprovação do Conselho de Usuários:
a
as proposições de doações e legados com encargo;
b
as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único
Antes de sua remessa ao Tribunal de Contas, o FASPM deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, a prestação de contas e o relatório anual do Conselho Diretor.