Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Diretor, presidido pelo Comandante-Geral, será composto pelo:
Art. 7º
O Conselho Diretor, presidido pelo Comandante-Geral, será
composto pelo:
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)
a
Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Vice-presidente nato;
a
Subcomandante-Geral da PMPR, na qualidade de vice-presidente nato;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)
b
Diretor de Saúde;
b
Diretor da Saúde;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)
c
Diretor de Apoio Logístico;
c
Diretor de Apoio Logístico;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)
d
Diretor de Finanças;
d
Diretor de Finanças;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)
e
04 (quatro) Oficiais Superiores do último posto, ativos ou inativos, indicados pelas Associações referidas na alínea "f" do artigo 5º desta Lei.
e
04 (quatro) Oficiais Superiores do último posto, ativos ou inativos, indicados pelas associações compostas por militares de todos os círculos hierárquicos, ativos ou inativos.
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)