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Artigo 3º, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Constituem recursos do FASPM:

a

a destinação de bens móveis e imóveis, que compõem o Hospital da Polícia Militar (HPM), adquiridos pelo Estado e pelo Fundo de Saúde a que se refere o Decreto nº 5.463, de 23 de setembro de 1982;

b

as transferências de recursos do tesouro estadual, vinculados à Unidade do Comando Geral da PMPR, Projeto/Atividade Serviço de Saúde e Assistência Social;

c

os decorrentes do § 3º, do art. 1º, desta Lei;

d

a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973;

e

os auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados pela Polícia Militar e pelo FASPM, com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos, para campanhas e/ou ações na área de saúde, na forma das legislações pertinentes;

f

os provenientes de outros órgãos e entidades, a título de remuneração pelo uso do Hospital da Polícia Militar;

g

os rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

h

outros recursos ou rendas eventuais, inclusive as decorrentes de valores percebidos de indenizações decididas em processos administrativos ou judiciais, em que o Fundo seja parte vencedora e da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis ou obsoletos pertencentes à Polícia Militar do Estado do Paraná, que sejam de uso exclusivo dos órgãos de apoio de saúde;

i

os legados ou doações e quaisquer outros recursos de entes públicos ou provados. § 1º. Para efeito de atendimento do disposto nesta Lei os recursos do FASPM poderão custear convênios, contratos, credenciamento de profissionais autônomos, aquisição de suprimentos médicos, odontológicos, hospitalares, exames complementares e outras despesas necessárias ao atendimento à saúde dos beneficiários de que trata esta Lei. § 2º. Os recursos alocados ao FASPM não poderão ser utilizados para outra finalidade que não a determinada por esta Lei, sob pena de responsabilidade. § 3º. Os recursos oriundos da contribuição prevista pela alínea "d" do artigo 3º desta Lei, terão contabilidade e conta própria, devendo sua aplicação e prestação de contas serem definidas, em regulamento, pelo Conselho Diretor.