Artigo 3º, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do FASPM:
a
a destinação de bens móveis e imóveis, que compõem o Hospital da Polícia Militar (HPM), adquiridos pelo Estado e pelo Fundo de Saúde a que se refere o Decreto nº 5.463, de 23 de setembro de 1982;
b
as transferências de recursos do tesouro estadual, vinculados à Unidade do Comando Geral da PMPR, Projeto/Atividade Serviço de Saúde e Assistência Social;
c
os decorrentes do § 3º, do art. 1º, desta Lei;
d
a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973;
e
os auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados pela Polícia Militar e pelo FASPM, com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos, para campanhas e/ou ações na área de saúde, na forma das legislações pertinentes;
f
os provenientes de outros órgãos e entidades, a título de remuneração pelo uso do Hospital da Polícia Militar;
g
os rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
h
outros recursos ou rendas eventuais, inclusive as decorrentes de valores percebidos de indenizações decididas em processos administrativos ou judiciais, em que o Fundo seja parte vencedora e da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis ou obsoletos pertencentes à Polícia Militar do Estado do Paraná, que sejam de uso exclusivo dos órgãos de apoio de saúde;
i
os legados ou doações e quaisquer outros recursos de entes públicos ou provados.
§ 1º. Para efeito de atendimento do disposto nesta Lei os recursos do FASPM poderão custear convênios, contratos, credenciamento de profissionais autônomos, aquisição de suprimentos médicos, odontológicos, hospitalares, exames complementares e outras despesas necessárias ao atendimento à saúde dos beneficiários de que trata esta Lei.
§ 2º. Os recursos alocados ao FASPM não poderão ser utilizados para outra finalidade que não a determinada por esta Lei, sob pena de responsabilidade.
§ 3º. Os recursos oriundos da contribuição prevista pela alínea "d" do artigo 3º desta Lei, terão contabilidade e conta própria, devendo sua aplicação e prestação de contas serem definidas, em regulamento, pelo Conselho Diretor.