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Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 2º

São beneficiários do atendimento de que trata esta Lei os militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e seus respectivos dependentes assim considerados:

a

o cônjuge ou convivente;

b

os filhos menores ou inválidos, desde que solteiros e sem renda;

c

os pensionistas de militares desde que optantes em contribuir para o FASPM.

Parágrafo único

Equipara-se a dependente, nos termos da alínea "b" deste artigo, o enteado ou o filho do convivente desde que, comprovadamente, esteja sob a dependência e sustento e resida com o beneficiário titular.