Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em caso de extinção do FASPM, o patrimônio oriundo dos recursos definidos no artigo 3º, alínea "d" e artigo 14 desta Lei, deverá reverter integralmente para os militares estaduais contribuintes usuários.