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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 15

Será obrigação do Estado transferir ao FASPM, até o 5º. (quinto) dia útil posterior à data de pagamento dos Militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, os valores descontados nos termos do art. 63 da Lei nº. 6.417, de 03 de julho de 1973 e mencionados na alínea "d" do art. 3º desta Lei.