Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O saldo atual do "Fundo de Saúde", de que trata o Decreto nº. 5.463, de 23 de setembro de 1982, deverá ser transferido ao FASPM, e submetido às mesmas condições definidas pelo § 3º, do artigo 3º, desta Lei.