Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aplica-se o disposto no § 3º, do artigo 10 desta Lei, aos integrantes dos Conselhos Diretor e de Usuários.