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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 11

O FASPM poderá utilizar eventual capacidade ociosa do Hospital da Polícia Militar, para propiciar atendimento aos servidores públicos estaduais, mediante compensação através do convênio com o órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.