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Artigo 10º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 10

O Hospital da Polícia Militar permanecerá como órgão de apoio de saúde da Polícia Militar do Estado do Paraná e será gerido por uma Diretoria, cujas atribuições serão definidas em Decreto. § 1º. A Diretoria, a que se refere este artigo, será constituída pelo:

a

Diretor do Hospital da Polícia Militar, escolhido dentre os Tenentes-Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná;

b

Diretor Clínico, escolhido dentre os Tenentes-Coronéis Médicos da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná;

c

Diretor Administrativo-Financeiro, escolhido dentre profissionais com formação superior e especialização em administração hospitalar. § 2º. Os Diretores de que trata este artigo serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar e nomeados pelo Governador do Estado. § 3º. Ressalvadas as hipóteses de percepção de indenizações e gratificações de que trata a Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, os Diretores referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º deste artigo não receberão nenhuma remuneração adicional pelo desempenho das respectivas funções. § 4º. Caso a indicação do Diretor Administrativo-Financeiro não recaia sobre um militar da ativa do Estado do Paraná, sua remuneração será suportada pelo Estado. § 5º. Para efeito de atendimento do disposto no parágrafo anterior, fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, 01 (um) cargo em comissão de Diretor - Símbolo DAS 02, que só será provido na hipótese do parágrafo anterior.