Artigo 10º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Hospital da Polícia Militar permanecerá como órgão de apoio de saúde da Polícia Militar do Estado do Paraná e será gerido por uma Diretoria, cujas atribuições serão definidas em Decreto.
§ 1º. A Diretoria, a que se refere este artigo, será constituída pelo:
a
Diretor do Hospital da Polícia Militar, escolhido dentre os Tenentes-Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná;
b
Diretor Clínico, escolhido dentre os Tenentes-Coronéis Médicos da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná;
c
Diretor Administrativo-Financeiro, escolhido dentre profissionais com formação superior e especialização em administração hospitalar.
§ 2º. Os Diretores de que trata este artigo serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º. Ressalvadas as hipóteses de percepção de indenizações e gratificações de que trata a Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, os Diretores referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º deste artigo não receberão nenhuma remuneração adicional pelo desempenho das respectivas funções.
§ 4º. Caso a indicação do Diretor Administrativo-Financeiro não recaia sobre um militar da ativa do Estado do Paraná, sua remuneração será suportada pelo Estado.
§ 5º. Para efeito de atendimento do disposto no parágrafo anterior, fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, 01 (um) cargo em comissão de Diretor - Símbolo DAS 02, que só será provido na hipótese do parágrafo anterior.