Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
§ 1º. Para efeito de complementação do atendimento a que se refere o caput deste artigo e, em atendimento ao disposto no art. 63 da Lei 6.417, de 03 de julho de 1973, fica criado o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, doravante denominado FASPM, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.
§ 2º. O FASPM constitui-se num instrumento de natureza patrimonial e contábil.
§ 3º. Para atendimento do disposto neste artigo, o FASPM deverá formalizar convênio com o órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná e outros órgãos e entidades de saúde quando necessário.