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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14605 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná. § 1º. Para efeito de complementação do atendimento a que se refere o caput deste artigo e, em atendimento ao disposto no art. 63 da Lei 6.417, de 03 de julho de 1973, fica criado o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, doravante denominado FASPM, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei. § 2º. O FASPM constitui-se num instrumento de natureza patrimonial e contábil. § 3º. Para atendimento do disposto neste artigo, o FASPM deverá formalizar convênio com o órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná e outros órgãos e entidades de saúde quando necessário.