Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004
TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A previsão de receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, objeto da Lei Complementar Nº 115/02.
§ 1º
As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.
§ 2º
Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.