Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004
TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual Nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.