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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004

TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, à correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 12, §1º da Lei Estadual do Paraná 14600 /2004