Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004
TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2004, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2004, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais, por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/ Operações Especiais.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências Federais.