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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 14581 de 14 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005 – (LDO).

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Art. 32

A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.