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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 9º

O programa compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I

segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II

escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III

transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV

preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V

ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI

suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público civil ou militar;

VII

apoio e assistência jurídica, social, médica e psicológica;

VIII

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX

apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

X

apoio em programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

Art. 9º, III da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004