Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O programa compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I
segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II
escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV
preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público civil ou militar;
VII
apoio e assistência jurídica, social, médica e psicológica;
VIII
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX
apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
X
apoio em programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.