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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 6º

O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004