Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
Acessar conteúdo completoArt. 30
A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I
por solicitação do próprio interessado;
II
por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a
cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b
conduta incompatível do protegido.