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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 30

A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I

por solicitação do próprio interessado;

II

por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a

cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b

conduta incompatível do protegido.

Art. 30, I da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004