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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 29

O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004