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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 28

O encaminhamento das pessoas para o Serviço de Proteção ao Depoente Especial poderá ser efetuado pelo Conselho Deliberativo, pelo representante do Ministério Público ou pelo juiz competente para a instrução do processo criminal.

Parágrafo único

Tratando-se, o depoente especial, de réu em processo penal, e se a proteção disser respeito ao respectivo processo, o encaminhamento somente poderá ser realizado pelo juiz competente.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004