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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 23

A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao Órgão Executor:

I

pelo interessado;

II

por representante do Ministério Público;

III

pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV

pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V

por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

VI

pelo Conselho Permanente de Direitos Humanos do Estado do Paraná.

§ 1º

A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

§ 2º

Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

I

documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II

exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

Art. 23, §2º, II da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004